main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000408-77.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. Exige-se concreta fundamentação no decreto de prisão preventiva, com demonstração dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de desrespeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A gravidade em abstrato do delito, com a descrição dos elementos inerentes ao tipo penal ora apurado, dissociada de qualquer outro elemento concreto e individualizado, não tem, de per si, o condão de justificar a custódia cautelar. Outrossim, argumentos abstratos, desprovidos de qualquer suporte fático, não podem respaldar a prisão provisória, a qual somente poderá ser justificada motivação válida e aliada a um dos requisitos legalmente previstos. 5. No presente caso, revela-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto de coisa comum
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
Mostrar discussão