TJAC 1000409-62.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO INSERÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO NEGATIVO. FORNECIMENTO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE MULTA. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O inadimplemento gerado pelo não fornecimento dos boletos bancários necessários ao pagamento do débito, a despeito de determinação sentencial nesse sentido, não autoriza o credor a lançar o nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, mormente quando essa conduta lhe fora vedada desde a primeira decisão interlocutória lançada nos autos, não modificada no provimento jurisdicional que julgou a ação.
2. O valor da multa fixado em decisão anterior, mesmo não atacada pelo recurso e já transitada em julgado, pode ser alterado, conforme a sistemática do novo CPC (art. 537, 1§, I), devendo ser majorado quando a quantia se revelar insuficiente para compelir o obrigado a cumprir a ordem que lhe fora destinada.
3. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000409-62.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO INSERÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO NEGATIVO. FORNECIMENTO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO DE MULTA. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. SISTEMÁTICA DO NOVO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O inadimplemento gerado pelo não fornecimento dos boletos bancários necessários ao pagamento do débito, a despeito de determinação sentencial nesse sentido, não autoriza o credor a lançar o nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, mormente quando essa conduta lhe fora vedada desde a primeira decisão interlocutória lançada nos autos, não modificada no provimento jurisdicional que julgou a ação.
2. O valor da multa fixado em decisão anterior, mesmo não atacada pelo recurso e já transitada em julgado, pode ser alterado, conforme a sistemática do novo CPC (art. 537, 1§, I), devendo ser majorado quando a quantia se revelar insuficiente para compelir o obrigado a cumprir a ordem que lhe fora destinada.
3. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000409-62.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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