TJAC 1000409-67.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a guia de pagamento do preparo deve vir junto com a interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível conferir à parte (...) realizar a complementação do instrumento, ainda mais, como no caso em exame, em sede de agravo interno e após realizado o exame de inadmissibilidade em que apontada a irregularidade processual"(AgRg no Ag 1427849/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 05/06/2013, DJe 26/08/2013).
2. Ademais, "o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação" (AgRg no AREsp 418.947/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014).
3. Agravo de Regimental conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE OPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a guia de pagamento do preparo deve vir junto com a interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo possível conferir à parte (...) realizar a complementação do instrumento, ainda mais, como no caso em exame, em sede de agravo interno e após realizado o exame de inadmissibilidade em que apontada a irregularidade processual"(AgRg no Ag 1427849/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 05/06/2013, DJe 26/08/2013).
2. Ademais, "o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação" (AgRg no AREsp 418.947/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014).
3. Agravo de Regimental conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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