TJAC 1000411-95.2018.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REVOGAÇÃO DE DECISÃO ORIUNDA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE RIO BRANCO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DA MATÉRIA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
Incabível o manejo de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial, oriunda do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que o ato judicial seria passível de recurso de agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais.
Embora o habeas corpus, de igual modo, não possa ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, nada impende que diante de flagrante ilegalidade ou da natureza da matéria a ser analisada, haja a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
No caso sub examine, constatado que entre os marcos interruptivos não transcorreu o período suficiente para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, inviável a concessão de habeas corpus ex officio.
Mandado de segurança não conhecido. Ordem de habeas corpus não concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REVOGAÇÃO DE DECISÃO ORIUNDA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE RIO BRANCO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DA MATÉRIA. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ORDEM NÃO CONCEDIDA.
Incabível o manejo de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial, oriunda do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, eis que o ato judicial seria passível de recurso de agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais.
Embora o habeas corpus, de igual modo, não possa ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, nada impende que diante de flagrante ilegalidade ou da natureza da matéria a ser analisada, haja a possibilidade de conceder a ordem de ofício.
No caso sub examine, constatado que entre os marcos interruptivos não transcorreu o período suficiente para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na sua modalidade retroativa, inviável a concessão de habeas corpus ex officio.
Mandado de segurança não conhecido. Ordem de habeas corpus não concedida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão