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Jurisprudência


TJAC 1000412-17.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC/15. INEXISTENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que são impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de vencimentos, salários, ou proventos de aposentadoria do devedor, salvo para pagamento de prestação alimentícia. (AgInt no AREsp 1140631/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). 2. Além disso, as hipóteses de impenhorabilidade passaram a ser disciplinadas pelo art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. Por força do § 2º desse preceptivo legal, estão fora da regra da impenhorabilidade a cobrança do débito alimentar, independentemente da sua origem, bem como o valor que exceder a remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3. O caso dos autos não se amolda à exceção de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, porquanto o que se está a executar nos autos de origem é um título executivo extrajudicial oriundo da pactuação entre as partes de "Termo de Adesão ao Contrato de Abertura de Crédito - Empréstimo Simples". 4. Ainda, não satisfaz o requisito previsto pela segunda parte do § 2º do art. 833 do CPC/15, o qual autoriza a penhora de valores excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, o que representa atualmente a quantia de R$ 47.700, 00 (quarenta e sete mil reais e setecentos centavos), uma vez que o teto auferido atualmente por um aposentado pelo INSS é de R$ 5.654,80 (cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), não havendo, portanto, possibilidade de constrição de qualquer percentual dessa quantia. 5. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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