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Jurisprudência


TJAC 1000412-22.2014.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA INEFICÁCIA DA POLÍTICA ESTATAL OFERECIDA AO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O fato da Autoridade Impetrada ter cumprido decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança não implica na perda de objeto da ação constitucional. 2. Consoante pacífica jurisprudência dos tribunais superiores, a circunstância do medicamento pleiteado não constar de protocolo clínico oficial (v.g. RENAME) não representa, de per si, óbice ao seu fornecimento pelo Poder Público. 3. De acordo com a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Liminar nº. 47/PE, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". Desta forma, via de regra, havendo a comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de um tratamento médico, fornecido pelo SUS, alternativo ao pleiteado na demanda, afigura-se ônus exclusivo do demandante a comprovação de que a política pública de saúde existente, por razões específicas do seu organismo, é imprópria ou ineficaz para tratar do seu caso, sob pena de improcedência da demanda. 3. Não sendo verificada, dos elementos colacionados à exordial do mandamus, a ineficácia da política pública disponibilizada pelo Estado, impõe-se a denegação da segurança pleiteada, ante a impossibilidade de dilação probatória nesta ação constitucional. 5. Liminar revogada. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 07/11/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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