TJAC 1000413-07.2014.8.01.0000
V.V. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
1. O conteúdo do acórdão pelo qual a segurança restou concedida foi transmitido por meio de ofício e recebido por servidor da "Procuradoria-Geral Adjunta para assuntos jurídicos", sem que tenha havido qualquer transgressão à prerrogativa de intimação pessoal assegurada aos membros do Ministério Público.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. COMINAÇÃO DE MULTA
2. As sentenças concessivas proferidas em mandado de segurança devem ser cumpridas de imediato, ainda quando passíveis de recurso, salvo nas hipóteses em que é vedada a concessão de liminar, de modo que o estabelecimento de prazo para tanto na própria decisão concessiva constitui providência de todo desnecessária e estéril.
3. O prazo assinalado na decisão agravada teve a exclusiva finalidade de servir como marco temporal a partir do qual a multa coercitiva teria incidência. Além do mais, é perfeitamente possível a fixação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer fundado em título judicial no próprio módulo executivo, ainda que a sentença seja silente a respeito.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
4. A eficácia imediata da decisão não implica qualquer violação ao princípio da autonomia institucional do Ministério Público. O juízo de oportunidade e conveniência já fora exercido quando da deflagração do certame e, mais ainda, quando ocorreu o provimento do cargo, por meio de atos administrativos que, impugnados na ação mandamental, foram anulados segundo a decisão concessiva da segurança.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODERES DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
5. A decisão agravada se limitou a empregar meio de coerção para dar efetividade ao acórdão proferido pelo Pleno do TJ/AC, quando já era manifesto o propósito de não cumpri-lo de imediato. A atividade desenvolvida está rigorosamente compreendida nos poderes que o relator exerce de presidência do processo de execução, segundo norma inserta no regimento interno.
6. Ademais, a atividade desenvolvida pelo relator de modo algum subtrai a competência do Pleno do Tribunal, pois os atos que tenham cunho decisório sempre serão passíveis de agravo regimental, por meio do qual a parte insatisfeita invariavelmente poderá submeter a causa de sua irresignação ao Colegiado competente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MP/AC POR LEI SUPERVENIENTE. LEI NOVA. APLICABILIDADE IMEDIATA. FATO PASSADO. LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA.
7. "As normas legais incidem sobre fatos, aos quais essas mesmas normas lhes emprestam determinados efeitos jurídicos".
8. "O fato que deu azo à incidência do art. 121, caput, da Lei Orgânica do MP/AC Lei Complementar n.º 08/83 foi o surgimento de vaga para o cargo de Promotor de Justiça titular da 5.ª Promotoria de Justiça Criminal de Rio Branco, existente em 05 de fevereiro de 2013. A norma que incide é a que estava em vigor ao tempo em que o ato veio a suceder. Mais especificamente, o efeito imediato de que trata o art. 6.º da LINDB é o da norma originária do art. 121, caput, da LC nº 08/83, e não o da norma ora em vigor, resultante da alteração advinda da LC 284/2014. Fosse assim, a norma ora vigente projetaria efeitos sobre fato passado e, portanto, teria eficácia retroativa, o que só pode ocorrer quando a própria norma assim prevê e desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
9. "Ainda que no presente a lei em vigor seja outra, a norma originária do art. 121, caput, da LC nº 08/83 continua a regular o fato porque já incidiu sobre ele ao tempo em que vigorava. A aplicação da lei antiga durante o curso da vigência da lei nova apenas confirma que aquela já houvera incidido sobre fato passado, existente antes mesmo de esta vir a ser promulgada".
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESINSTALAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EXECUTADA.
10. O ato de desinstalação do órgão ministerial tem, verdadeiramente, o propósito principal senão o único de tornar vazio o comando decisório contido no acórdão prolatado pelo Pleno do TJ/AC, o que, em verdade, constitui a última das medidas dentre todas que foram praticadas pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça com o manifesto propósito de criar embaraços à decisão judicial.
11. Ato de desinstalação que, portanto, é impassível de constituir causa que justifique a inobservância da decisão executada.
Ementa
V.V. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
1. O conteúdo do acórdão pelo qual a segurança restou concedida foi transmitido por meio de ofício e recebido por servidor da "Procuradoria-Geral Adjunta para assuntos jurídicos", sem que tenha havido qualquer transgressão à prerrogativa de intimação pessoal assegurada aos membros do Ministério Público.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. COMINAÇÃO DE MULTA
2. As sentenças concessivas proferidas em mandado de segurança devem ser cumpridas de imediato, ainda quando passíveis de recurso, salvo nas hipóteses em que é vedada a concessão de liminar, de modo que o estabelecimento de prazo para tanto na própria decisão concessiva constitui providência de todo desnecessária e estéril.
3. O prazo assinalado na decisão agravada teve a exclusiva finalidade de servir como marco temporal a partir do qual a multa coercitiva teria incidência. Além do mais, é perfeitamente possível a fixação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer fundado em título judicial no próprio módulo executivo, ainda que a sentença seja silente a respeito.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
4. A eficácia imediata da decisão não implica qualquer violação ao princípio da autonomia institucional do Ministério Público. O juízo de oportunidade e conveniência já fora exercido quando da deflagração do certame e, mais ainda, quando ocorreu o provimento do cargo, por meio de atos administrativos que, impugnados na ação mandamental, foram anulados segundo a decisão concessiva da segurança.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODERES DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
5. A decisão agravada se limitou a empregar meio de coerção para dar efetividade ao acórdão proferido pelo Pleno do TJ/AC, quando já era manifesto o propósito de não cumpri-lo de imediato. A atividade desenvolvida está rigorosamente compreendida nos poderes que o relator exerce de presidência do processo de execução, segundo norma inserta no regimento interno.
6. Ademais, a atividade desenvolvida pelo relator de modo algum subtrai a competência do Pleno do Tribunal, pois os atos que tenham cunho decisório sempre serão passíveis de agravo regimental, por meio do qual a parte insatisfeita invariavelmente poderá submeter a causa de sua irresignação ao Colegiado competente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MP/AC POR LEI SUPERVENIENTE. LEI NOVA. APLICABILIDADE IMEDIATA. FATO PASSADO. LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA.
7. "As normas legais incidem sobre fatos, aos quais essas mesmas normas lhes emprestam determinados efeitos jurídicos".
8. "O fato que deu azo à incidência do art. 121, caput, da Lei Orgânica do MP/AC Lei Complementar n.º 08/83 foi o surgimento de vaga para o cargo de Promotor de Justiça titular da 5.ª Promotoria de Justiça Criminal de Rio Branco, existente em 05 de fevereiro de 2013. A norma que incide é a que estava em vigor ao tempo em que o ato veio a suceder. Mais especificamente, o efeito imediato de que trata o art. 6.º da LINDB é o da norma originária do art. 121, caput, da LC nº 08/83, e não o da norma ora em vigor, resultante da alteração advinda da LC 284/2014. Fosse assim, a norma ora vigente projetaria efeitos sobre fato passado e, portanto, teria eficácia retroativa, o que só pode ocorrer quando a própria norma assim prevê e desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
9. "Ainda que no presente a lei em vigor seja outra, a norma originária do art. 121, caput, da LC nº 08/83 continua a regular o fato porque já incidiu sobre ele ao tempo em que vigorava. A aplicação da lei antiga durante o curso da vigência da lei nova apenas confirma que aquela já houvera incidido sobre fato passado, existente antes mesmo de esta vir a ser promulgada".
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESINSTALAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EXECUTADA.
10. O ato de desinstalação do órgão ministerial tem, verdadeiramente, o propósito principal senão o único de tornar vazio o comando decisório contido no acórdão prolatado pelo Pleno do TJ/AC, o que, em verdade, constitui a última das medidas dentre todas que foram praticadas pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça com o manifesto propósito de criar embaraços à decisão judicial.
11. Ato de desinstalação que, portanto, é impassível de constituir causa que justifique a inobservância da decisão executada.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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