TJAC 1000415-06.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. IMPOSSÍVEL REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA E FUNDAMENTADA. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O Embargante encontra-se afastado do exercício do cargo sem prejuízo de seu subsídio e vantagens. A suspensão da gratificação percebida pelo Embargante não infringe nenhuma regra administrativa e, diante dos princípios constitucionais e administrativos e da necessidade de apuração de fatos graves, como é o caso, torna-se providência claramente razoável.
2. O posicionamento adotado pela Corte foi esclarecido e fundamentado, inexistindo obrigatoriedade de explicar acerca da inaplicabilidade da tese defendida pelo Embargante.
3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria.
4. Improcedência dos embargos de declaração.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. IMPOSSÍVEL REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA E FUNDAMENTADA. NÃO ACOLHIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. O Embargante encontra-se afastado do exercício do cargo sem prejuízo de seu subsídio e vantagens. A suspensão da gratificação percebida pelo Embargante não infringe nenhuma regra administrativa e, diante dos princípios constitucionais e administrativos e da necessidade de apuração de fatos graves, como é o caso, torna-se providência claramente razoável.
2. O posicionamento adotado pela Corte foi esclarecido e fundamentado, inexistindo obrigatoriedade de explicar acerca da inaplicabilidade da tese defendida pelo Embargante.
3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria.
4. Improcedência dos embargos de declaração.
Data do Julgamento
:
17/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça