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Jurisprudência


TJAC 1000416-25.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AQUISIÇÃO PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO NEGOCIAL. TRANSMISSÃO DE ÔNUS REAL. INCLUSÃO DE DETENTOR DE DIREITO REAL COMO ASSISTENTE SIMPLES. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas aquisições originárias de propriedade o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele. Por outro lado, na aquisição derivada há a transmissão de um bem do patrimônio do antigo proprietário para o novo, aderindo o direito real à coisa de tal forma que a garantia subiste, mesmo diante da transmissão inter vivos ou mortis causa da propriedade do bem móvel ou imóvel vinculado ao pagamento do débito. 3. No caso dos autos, restou configurada a existência de vínculo contratual (transação) entre o proprietário anterior e o agravante, o que afasta o argumento do recorrente de aquisição originária, mantendo-se incólume o ônus real gravado no imóvel. 4. Demonstrada a existência de direitos reais sobre o imóvel, presente o interesse jurídico apto a ensejar o ingresso de terceiro como assistente simples em ação de desapropriação. Precedentes do STJ. 5. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 07/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Perda da Propriedade
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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