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Jurisprudência


TJAC 1000417-10.2015.8.01.0000

Ementa
V V. Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Regime fechado. Sentença. Fundamentação. Possibilidade. Ilegalidade. Ausência. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Inexistindo manifesta ilegalidade na Sentença que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, não há que se cogitar em constrangimento ilegal. V v. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. MEIO INIDÔNEO. COMBATIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ADEQUADO APELAÇÃO OU REVISÃO CRIMINAL QUANDO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS ORDEM NÃO CONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE FUNDAMENTOU O REGIME MAIS GRAVOSO. CONCESSÃO EX OFFÍCIO. 1. O habeas corpus não é substituto da apelação ou meio hábil para reformar questões de mérito constantes de sentença condenatória. Precedentes. 2. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade do delito (Súmula n.º 440/STJ). 3. Habeas corpus não conhecido, porém, concede-se a ordem, de ofício, para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, tendo em vista a pena concreta aplicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000417-10.2015.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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