TJAC 1000418-92.2015.8.01.0000
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Sentença. Demora. Condenação. Perda do objeto.
- O constrangimento ilegal que ensejou a impetração da Ordem, foi a demora do Juiz singular em prolatar Sentença na Ação Penal proposta contra o paciente e cuja instrução criminal já se encerrou. Demonstrado que adveio Sentença condenatória nos autos da referida Ação, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicado o Habeas Corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000418-92.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Drogas. Tráfico. Sentença. Demora. Condenação. Perda do objeto.
- O constrangimento ilegal que ensejou a impetração da Ordem, foi a demora do Juiz singular em prolatar Sentença na Ação Penal proposta contra o paciente e cuja instrução criminal já se encerrou. Demonstrado que adveio Sentença condenatória nos autos da referida Ação, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicado o Habeas Corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000418-92.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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