TJAC 1000419-14.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA INEFICÁCIA DA POLÍTICA ESTATAL OFERECIDA AO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nas ações judiciais que envolvem fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, a ausência de prévio requerimento administrativo afasta, via de regra, a verossimilhança das alegações exordiais, sendo fato impeditivo à concessão de medida liminar. Não há, contudo, prejuízo à análise do mérito da demanda quando o ente público, a despeito de não ter sido provocado previamente na via extrajudicial, comparece aos autos e sustenta a impossibilidade de disponibilização da política pública pleiteada.
2. De acordo com a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Liminar nº. 47/PE, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". Desta forma, via de regra, havendo a comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de um tratamento médico, fornecido pelo SUS, alternativo ao pleiteado na demanda, afigura-se ônus exclusivo do demandante a comprovação de que a política pública de saúde existente, por razões específicas do seu organismo, é imprópria ou ineficaz para tratar do seu caso, sob pena de improcedência da demanda.
3. Não sendo verificada, dos elementos colacionados à exordial do mandamus, a ineficácia da política pública disponibilizada pelo Estado, impõe-se a denegação da segurança pleiteada, ante a impossibilidade de dilação probatória nesta ação constitucional.
4. Mandado de Segurança denegado.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA INEFICÁCIA DA POLÍTICA ESTATAL OFERECIDA AO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Nas ações judiciais que envolvem fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, a ausência de prévio requerimento administrativo afasta, via de regra, a verossimilhança das alegações exordiais, sendo fato impeditivo à concessão de medida liminar. Não há, contudo, prejuízo à análise do mérito da demanda quando o ente público, a despeito de não ter sido provocado previamente na via extrajudicial, comparece aos autos e sustenta a impossibilidade de disponibilização da política pública pleiteada.
2. De acordo com a diretriz jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Suspensão da Liminar nº. 47/PE, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". Desta forma, via de regra, havendo a comprovação, pela Fazenda Pública, da existência de um tratamento médico, fornecido pelo SUS, alternativo ao pleiteado na demanda, afigura-se ônus exclusivo do demandante a comprovação de que a política pública de saúde existente, por razões específicas do seu organismo, é imprópria ou ineficaz para tratar do seu caso, sob pena de improcedência da demanda.
3. Não sendo verificada, dos elementos colacionados à exordial do mandamus, a ineficácia da política pública disponibilizada pelo Estado, impõe-se a denegação da segurança pleiteada, ante a impossibilidade de dilação probatória nesta ação constitucional.
4. Mandado de Segurança denegado.
Data do Julgamento
:
15/10/2014
Data da Publicação
:
16/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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