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Jurisprudência


TJAC 1000421-47.2015.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE DIREITO HEREDITÁRIO DE CUNHO PATRIMONIAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DELIMITAÇÃO À COTA DE HERANÇA DE HERDEIRO/EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉ-PENHORA. INVIABILIDADE ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A condição de herdeiro do devedor, tendo direito a seu quinhão no espólio da genitora falecida, possibilita o pleito de reserva de direitos hereditários de cunho patrimonial nos autos do inventário, no montante do crédito exequendo, restrito, entretanto, a sua cota de herança, sem que, para tanto, se exija a anuência dos demais herdeiros ou a observância do procedimento do art. 1.017 do CPC. 2. Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro, por isso, são disponíveis e penhoráveis, desde que tenham caráter patrimonial. Precedentes do STJ. 3. O requerimento de providência acautelatória pelo credor depende de propositura de ação cautelar antecedente (arts. 796 e 801) ou incidente ao processo ou fase de execução, salvo quando houver regra expressa no sentido da possibilidade da medida ex officio, na hipótese do art. 653 do CPC, por exemplo. 4. O arresto de bens previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil é cabível como medida acautelatória, prévia à penhora (arresto executivo ou pré-penhora) e determinada em desfavor daquele devedor que não está sendo encontrado.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 19/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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