TJAC 1000421-47.2015.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE DIREITO HEREDITÁRIO DE CUNHO PATRIMONIAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DELIMITAÇÃO À COTA DE HERANÇA DE HERDEIRO/EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉ-PENHORA. INVIABILIDADE ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A condição de herdeiro do devedor, tendo direito a seu quinhão no espólio da genitora falecida, possibilita o pleito de reserva de direitos hereditários de cunho patrimonial nos autos do inventário, no montante do crédito exequendo, restrito, entretanto, a sua cota de herança, sem que, para tanto, se exija a anuência dos demais herdeiros ou a observância do procedimento do art. 1.017 do CPC.
2. Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro, por isso, são disponíveis e penhoráveis, desde que tenham caráter patrimonial. Precedentes do STJ.
3. O requerimento de providência acautelatória pelo credor depende de propositura de ação cautelar antecedente (arts. 796 e 801) ou incidente ao processo ou fase de execução, salvo quando houver regra expressa no sentido da possibilidade da medida ex officio, na hipótese do art. 653 do CPC, por exemplo.
4. O arresto de bens previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil é cabível como medida acautelatória, prévia à penhora (arresto executivo ou pré-penhora) e determinada em desfavor daquele devedor que não está sendo encontrado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE DIREITO HEREDITÁRIO DE CUNHO PATRIMONIAL NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DELIMITAÇÃO À COTA DE HERANÇA DE HERDEIRO/EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO OU PRÉ-PENHORA. INVIABILIDADE ANTES DA TENTATIVA DE CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. A condição de herdeiro do devedor, tendo direito a seu quinhão no espólio da genitora falecida, possibilita o pleito de reserva de direitos hereditários de cunho patrimonial nos autos do inventário, no montante do crédito exequendo, restrito, entretanto, a sua cota de herança, sem que, para tanto, se exija a anuência dos demais herdeiros ou a observância do procedimento do art. 1.017 do CPC.
2. Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro, por isso, são disponíveis e penhoráveis, desde que tenham caráter patrimonial. Precedentes do STJ.
3. O requerimento de providência acautelatória pelo credor depende de propositura de ação cautelar antecedente (arts. 796 e 801) ou incidente ao processo ou fase de execução, salvo quando houver regra expressa no sentido da possibilidade da medida ex officio, na hipótese do art. 653 do CPC, por exemplo.
4. O arresto de bens previsto no artigo 653 do Código de Processo Civil é cabível como medida acautelatória, prévia à penhora (arresto executivo ou pré-penhora) e determinada em desfavor daquele devedor que não está sendo encontrado.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
19/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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