main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000424-31.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME GRAVE. NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA 1. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão cautelar se impõe, mormente quando não se evidenciado prazo excessivo, e se tratando de crime grave. 2. No caso apresentado, o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória nem revogação da prisão preventiva. 4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão