TJAC 1000424-31.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME GRAVE. NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA
1. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão cautelar se impõe, mormente quando não se evidenciado prazo excessivo, e se tratando de crime grave.
2. No caso apresentado, o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória nem revogação da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME GRAVE. NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA
1. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão cautelar se impõe, mormente quando não se evidenciado prazo excessivo, e se tratando de crime grave.
2. No caso apresentado, o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória nem revogação da prisão preventiva.
4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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