TJAC 1000425-21.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MERO INSTRUMENTO DE PROVA DE MORA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO.
1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9.5.2012 pela sistemática do art. 543-C do CPC).
2. A circunstância de ter recebido notificação extrajudicial proveniente de Cartório de outra Comarca não importa em qualquer prejuízo para a defesa do devedor consumidor, que poderá exercer plenamente o contraditório substancial nos autos da ação judicial de busca e apreensão. Inexistência de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Em que pese possam ser obtidos em Comarca diversa, a notificação judicial e o protesto deverão ser apresentados em processo ajuizado no foro do domicílio do consumidor, tal qual procedido na espécie.
4. Ressalvada disposição convencional em contrário, a mora nos contratos garantidos por pacto adjeto de alienação fiduciária possui natureza ex re, constituindo-se pelo simples vencimento do prazo de pagamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A notificação extrajudicial ou protesto não são elementos constitutivos da mora, mas apenas os meios legalmente determinados para a sua prova em juízo. Exegese da parte final do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para dispensar a apresentação de notificação extrajudicial expedida no domicílio do devedor.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI N.º 911/69. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MERO INSTRUMENTO DE PROVA DE MORA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO PROVIDO.
1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9.5.2012 pela sistemática do art. 543-C do CPC).
2. A circunstância de ter recebido notificação extrajudicial proveniente de Cartório de outra Comarca não importa em qualquer prejuízo para a defesa do devedor consumidor, que poderá exercer plenamente o contraditório substancial nos autos da ação judicial de busca e apreensão. Inexistência de violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Em que pese possam ser obtidos em Comarca diversa, a notificação judicial e o protesto deverão ser apresentados em processo ajuizado no foro do domicílio do consumidor, tal qual procedido na espécie.
4. Ressalvada disposição convencional em contrário, a mora nos contratos garantidos por pacto adjeto de alienação fiduciária possui natureza ex re, constituindo-se pelo simples vencimento do prazo de pagamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. A notificação extrajudicial ou protesto não são elementos constitutivos da mora, mas apenas os meios legalmente determinados para a sua prova em juízo. Exegese da parte final do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para dispensar a apresentação de notificação extrajudicial expedida no domicílio do devedor.
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Data da Publicação
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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