TJAC 1000428-39.2015.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A execução das astreintes (art. 461, § 6º, CPC) só poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Caso contrário, deve-se esperar o trânsito em julgado do Acórdão, como ocorrido, na espécie, não havendo falar em inexigibilidade de valores a título das astreintes.
2. Quando o juízo reduz o valor da execução para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), haja vista que o título executivo expressamente fixou a periodicidade da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em 30 (trinta) dias, o faz em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo Regimento desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A execução das astreintes (art. 461, § 6º, CPC) só poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Caso contrário, deve-se esperar o trânsito em julgado do Acórdão, como ocorrido, na espécie, não havendo falar em inexigibilidade de valores a título das astreintes.
2. Quando o juízo reduz o valor da execução para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), haja vista que o título executivo expressamente fixou a periodicidade da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em 30 (trinta) dias, o faz em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo Regimento desprovido.
Data do Julgamento
:
26/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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