TJAC 1000429-53.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PACIENTE DENUNCIADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, restam atendidos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
2. Estando o paciente devidamente denunciado pelo Ministério Público, com audiência de instrução designada, não resta configurado o alegado excesso de prazo, por inteligência do princípio da razoabilidade.
3. Embora o crime seja de furto seja sem violência ou grave ameaça à pessoa, há de se considerar que o paciente, para supostamente cometer o delito, descumpriu medida protetiva, bem como cumpre condenação criminal e ainda responde à outra ação penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PACIENTE DENUNCIADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, restam atendidos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva.
2. Estando o paciente devidamente denunciado pelo Ministério Público, com audiência de instrução designada, não resta configurado o alegado excesso de prazo, por inteligência do princípio da razoabilidade.
3. Embora o crime seja de furto seja sem violência ou grave ameaça à pessoa, há de se considerar que o paciente, para supostamente cometer o delito, descumpriu medida protetiva, bem como cumpre condenação criminal e ainda responde à outra ação penal.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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