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Jurisprudência


TJAC 1000429-53.2017.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. PACIENTE DENUNCIADO. AUDIÊNCIA DESIGNADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados à necessidade garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, restam atendidos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. 2. Estando o paciente devidamente denunciado pelo Ministério Público, com audiência de instrução designada, não resta configurado o alegado excesso de prazo, por inteligência do princípio da razoabilidade. 3. Embora o crime seja de furto seja sem violência ou grave ameaça à pessoa, há de se considerar que o paciente, para supostamente cometer o delito, descumpriu medida protetiva, bem como cumpre condenação criminal e ainda responde à outra ação penal.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 24/04/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Acrelândia
Comarca : Acrelândia
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