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Jurisprudência


TJAC 1000430-43.2014.8.01.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO REQUERIDO POR CREDOR. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO IMPULSIONADO PELOS HERDEIROS. 1. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 983 de Código de Processo Civil, é dever do magistrado a determinação, ex officio, da abertura do inventário. 2. Após o aludido interstício, havendo requerimento de abertura de inventário por parte de credor do espólio, e sendo informadas nos autos a existência e localização de herdeiros aptos a dar início regular à demanda, descabe a extinção do feito em decorrência de falta de documento essencial à análise da controvérsia, já que o magistrado teria que dar início, ex officio, a outro procedimento idêntico. Aplicação, à espécie, do princípio da instrumentalidade das formas. 3. Hipótese dos autos em que o de cujus faleceu no município de São Paulo, sendo de difícil localização o cartório no qual foi averbada a sua certidão de óbito. Possibilidade de nomeação do herdeiro conhecido do extinto, na qualidade de inventariante, com a determinação para que este apresente o documento faltante. 4. Agravo de Instrumento provido, com a determinação de nomeação, na qualidade de inventariante, do herdeiro indicado pelo Agravante, com o consequente prosseguimento regular da demanda.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : 23/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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