TJAC 1000430-43.2014.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO REQUERIDO POR CREDOR. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO IMPULSIONADO PELOS HERDEIROS.
1. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 983 de Código de Processo Civil, é dever do magistrado a determinação, ex officio, da abertura do inventário.
2. Após o aludido interstício, havendo requerimento de abertura de inventário por parte de credor do espólio, e sendo informadas nos autos a existência e localização de herdeiros aptos a dar início regular à demanda, descabe a extinção do feito em decorrência de falta de documento essencial à análise da controvérsia, já que o magistrado teria que dar início, ex officio, a outro procedimento idêntico. Aplicação, à espécie, do princípio da instrumentalidade das formas.
3. Hipótese dos autos em que o de cujus faleceu no município de São Paulo, sendo de difícil localização o cartório no qual foi averbada a sua certidão de óbito. Possibilidade de nomeação do herdeiro conhecido do extinto, na qualidade de inventariante, com a determinação para que este apresente o documento faltante.
4. Agravo de Instrumento provido, com a determinação de nomeação, na qualidade de inventariante, do herdeiro indicado pelo Agravante, com o consequente prosseguimento regular da demanda.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO REQUERIDO POR CREDOR. JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO IMPULSIONADO PELOS HERDEIROS.
1. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 983 de Código de Processo Civil, é dever do magistrado a determinação, ex officio, da abertura do inventário.
2. Após o aludido interstício, havendo requerimento de abertura de inventário por parte de credor do espólio, e sendo informadas nos autos a existência e localização de herdeiros aptos a dar início regular à demanda, descabe a extinção do feito em decorrência de falta de documento essencial à análise da controvérsia, já que o magistrado teria que dar início, ex officio, a outro procedimento idêntico. Aplicação, à espécie, do princípio da instrumentalidade das formas.
3. Hipótese dos autos em que o de cujus faleceu no município de São Paulo, sendo de difícil localização o cartório no qual foi averbada a sua certidão de óbito. Possibilidade de nomeação do herdeiro conhecido do extinto, na qualidade de inventariante, com a determinação para que este apresente o documento faltante.
4. Agravo de Instrumento provido, com a determinação de nomeação, na qualidade de inventariante, do herdeiro indicado pelo Agravante, com o consequente prosseguimento regular da demanda.
Data do Julgamento
:
16/09/2014
Data da Publicação
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão