TJAC 1000433-90.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA PARTICIPANTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATO COATOR. DECLARAÇÃO DE QUE SE ENQUADRA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). INCOMPATIBILIDADE COM OS REQUISITOS DA LC Nº 123/2006. CONTEÚDO INVERÍDICO. VERIFICAÇÃO PELO PREGOEIRO. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A autodeclaração de empresa afirmando o seu enquadramento como EPP/ME, por atender aos requisitos da LC nº 123/2006, deve guardar conformidade com a sua situação financeira atual, sendo inverídica a afirmação nesse sentido quando não mais ostenta a qualificação legal.
2. Ao apresentar declaração incongruente com a realidade, para fins de participação em procedimento licitatório, a empresa assume os riscos inerentes ao descumprimento da lei, sendo devida a sua inabilitação do certame, bem como eventual aplicação de outras sanções administrativas.
3. A ausência de arrimo probatório a comprovar que declarou a verdade, somado aos indícios de que o afirmado não reflete a realidade, demonstram a correção do provimento judicial que manteve válida a decisão da administração que determinou a inabilitação da recorrente.
4. Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000433-90.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INABILITAÇÃO DE EMPRESA PARTICIPANTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATO COATOR. DECLARAÇÃO DE QUE SE ENQUADRA COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). INCOMPATIBILIDADE COM OS REQUISITOS DA LC Nº 123/2006. CONTEÚDO INVERÍDICO. VERIFICAÇÃO PELO PREGOEIRO. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A autodeclaração de empresa afirmando o seu enquadramento como EPP/ME, por atender aos requisitos da LC nº 123/2006, deve guardar conformidade com a sua situação financeira atual, sendo inverídica a afirmação nesse sentido quando não mais ostenta a qualificação legal.
2. Ao apresentar declaração incongruente com a realidade, para fins de participação em procedimento licitatório, a empresa assume os riscos inerentes ao descumprimento da lei, sendo devida a sua inabilitação do certame, bem como eventual aplicação de outras sanções administrativas.
3. A ausência de arrimo probatório a comprovar que declarou a verdade, somado aos indícios de que o afirmado não reflete a realidade, demonstram a correção do provimento judicial que manteve válida a decisão da administração que determinou a inabilitação da recorrente.
4. Agravo de Instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000433-90.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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