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Jurisprudência


TJAC 1000435-60.2017.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 10ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 11 (ONZE). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1000336-90.2017.8.01.0000. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 01 TJ/AC-Servidor, de 11 de setembro de 2012 e, concorrendo a uma das 11 (onze) vagas disponíveis ao cargo de assistente social, restou ao final do certame classificado na 10ª (décima) posição, conforme Edital n.º 08 TJ/AC-Servidor, de 13 de março de 2013 (p. 66), ou seja, dentro do número de vagas. 2. Decorridos 04 (quatro) anos da homologação do resultado do concurso – validade de 02 (dois) anos renovado por mais 01 (um) biênio – adveio a expiração do prazo de validade do concurso, em 19 de março de 2017, a teor do Edital n.º 10/2015, de 19 de março de 2015 (p. 143), convalidando o direito líquido e certo à nomeação de vez que aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, pois, conforme demonstrado, a administração convocou diversos profissionais  analista de sistemas, contador, técnico em administração, técnico em comunicação e técnico judiciário, inclusive, além da previsão de vagas do edital, relegando unicamente o cargo de assistente social de vez que convocados apenas 06 (seis) dos aprovados, dentre os quais a 2ª (segunda) colocada sequer assumiu o cargo. 3. Nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000336-90.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional, à unanimidade de votos, concedeu a segurança a outros candidatos aprovados ao cargo de assistente social (7º, 8º, 9º e 11º colocados) impondo-se a concessão da segurança para garantir ao Impetrante – 10º (décimo) colocado – igual direito ante sua aprovação dentro do número de vagas (11 disponíveis). 4. Julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: a) "1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. No caso, prazo de validade do certame encontra-se expirado desde 1.7.2014. 2. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgRg no RMS 41.502/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)" 5. Embora os esforços das autoridades Impetradas, não há nos autos efetiva demonstração da impossibilidade (situação excepcional e imprevisível) de contratar o Impetrante à falta de prova inequívoca da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira a inviabilizar a pretensão do Impetrante, ademais, imotivada a distorção no processo de convocação dos candidatos durante os quatro anos de vigência do concurso, a exemplo da posse de 53 (cinquenta e três) candidatos – diversos cargos e comarcas – além do previsto no Edital de abertura do certame (fora do número de vagas), decerto ocasionando prejuízo a candidatos aprovados dentro do número de vagas, a exemplo do Impetrante. 6. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 20/12/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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