TJAC 1000435-60.2017.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 10ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 11 (ONZE). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1000336-90.2017.8.01.0000. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 01 TJ/AC-Servidor, de 11 de setembro de 2012 e, concorrendo a uma das 11 (onze) vagas disponíveis ao cargo de assistente social, restou ao final do certame classificado na 10ª (décima) posição, conforme Edital n.º 08 TJ/AC-Servidor, de 13 de março de 2013 (p. 66), ou seja, dentro do número de vagas.
2. Decorridos 04 (quatro) anos da homologação do resultado do concurso validade de 02 (dois) anos renovado por mais 01 (um) biênio adveio a expiração do prazo de validade do concurso, em 19 de março de 2017, a teor do Edital n.º 10/2015, de 19 de março de 2015 (p. 143), convalidando o direito líquido e certo à nomeação de vez que aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, pois, conforme demonstrado, a administração convocou diversos profissionais analista de sistemas, contador, técnico em administração, técnico em comunicação e técnico judiciário, inclusive, além da previsão de vagas do edital, relegando unicamente o cargo de assistente social de vez que convocados apenas 06 (seis) dos aprovados, dentre os quais a 2ª (segunda) colocada sequer assumiu o cargo.
3. Nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000336-90.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional, à unanimidade de votos, concedeu a segurança a outros candidatos aprovados ao cargo de assistente social (7º, 8º, 9º e 11º colocados) impondo-se a concessão da segurança para garantir ao Impetrante 10º (décimo) colocado igual direito ante sua aprovação dentro do número de vagas (11 disponíveis).
4. Julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:
a) "1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. No caso, prazo de validade do certame encontra-se expirado desde 1.7.2014. 2. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgRg no RMS 41.502/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)"
5. Embora os esforços das autoridades Impetradas, não há nos autos efetiva demonstração da impossibilidade (situação excepcional e imprevisível) de contratar o Impetrante à falta de prova inequívoca da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira a inviabilizar a pretensão do Impetrante, ademais, imotivada a distorção no processo de convocação dos candidatos durante os quatro anos de vigência do concurso, a exemplo da posse de 53 (cinquenta e três) candidatos diversos cargos e comarcas além do previsto no Edital de abertura do certame (fora do número de vagas), decerto ocasionando prejuízo a candidatos aprovados dentro do número de vagas, a exemplo do Impetrante.
6. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CANDIDATO APROVADO NA 10ª COLOCAÇÃO. VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL: 11 (ONZE). CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. PROVA. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL: MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1000336-90.2017.8.01.0000. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Submetido o Impetrante às regras do Edital n.º 01 TJ/AC-Servidor, de 11 de setembro de 2012 e, concorrendo a uma das 11 (onze) vagas disponíveis ao cargo de assistente social, restou ao final do certame classificado na 10ª (décima) posição, conforme Edital n.º 08 TJ/AC-Servidor, de 13 de março de 2013 (p. 66), ou seja, dentro do número de vagas.
2. Decorridos 04 (quatro) anos da homologação do resultado do concurso validade de 02 (dois) anos renovado por mais 01 (um) biênio adveio a expiração do prazo de validade do concurso, em 19 de março de 2017, a teor do Edital n.º 10/2015, de 19 de março de 2015 (p. 143), convalidando o direito líquido e certo à nomeação de vez que aprovado dentro do número de vagas disponíveis, não havendo falar na escassez de recursos a obstar a pretensão do Impetrante, pois, conforme demonstrado, a administração convocou diversos profissionais analista de sistemas, contador, técnico em administração, técnico em comunicação e técnico judiciário, inclusive, além da previsão de vagas do edital, relegando unicamente o cargo de assistente social de vez que convocados apenas 06 (seis) dos aprovados, dentre os quais a 2ª (segunda) colocada sequer assumiu o cargo.
3. Nos autos do Mandado de Segurança n.º 1000336-90.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional, à unanimidade de votos, concedeu a segurança a outros candidatos aprovados ao cargo de assistente social (7º, 8º, 9º e 11º colocados) impondo-se a concessão da segurança para garantir ao Impetrante 10º (décimo) colocado igual direito ante sua aprovação dentro do número de vagas (11 disponíveis).
4. Julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:
a) "1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. No caso, prazo de validade do certame encontra-se expirado desde 1.7.2014. 2. Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (AgRg no RMS 41.502/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)"
5. Embora os esforços das autoridades Impetradas, não há nos autos efetiva demonstração da impossibilidade (situação excepcional e imprevisível) de contratar o Impetrante à falta de prova inequívoca da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira a inviabilizar a pretensão do Impetrante, ademais, imotivada a distorção no processo de convocação dos candidatos durante os quatro anos de vigência do concurso, a exemplo da posse de 53 (cinquenta e três) candidatos diversos cargos e comarcas além do previsto no Edital de abertura do certame (fora do número de vagas), decerto ocasionando prejuízo a candidatos aprovados dentro do número de vagas, a exemplo do Impetrante.
6. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
20/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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