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Jurisprudência


TJAC 1000438-83.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. TERMO INICIAL A PARTIR DE 11/01/2003. NOVAÇÃO E RENÚNCIA DE DIREITOS. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. A prescrição decenal, aplicada por força da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, é computada a partir de 11/01/2003. Precedentes jurisprudenciais. 2. Em vista da devolutividade restrita a discussão, aventada em contrarrazões, sobre a existência de novação e a renúncia de direitos disponíveis não podem ser analisadas em sede de agravo de instrumento se não foram abordadas pela decisão recorrida e estão a demandar dilação probatória. 3. Ajuizada a ação em 09/10/2007, deve ser reformada a decisão que acolheu a prescrição da pretensão à declaração de nulidade dos contratos celebrados entre 24/05/1995 e 12/02/1997. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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