TJAC 1000443-08.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PARA UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INICIATIVA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. As fases processuais de liquidação e, consequentemente, de cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Ou seja, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
2. A ausência de fundamentação da decisão judicial viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a sua anulação.
3. A não consecução de saldo credor na fase de liquidação não obsta que a parte, por iniciativa própria, prossiga com o cumprimento da sentença visando liberar-se da dívida. Isto por que, muito embora tenha sido revogado o art. 570, do CPC, que permitia ao devedor a execução invertida fundada em título executivo judicial, nada há que impeça o emprego dessa técnica atualmente, máxime quando considerados os princípios que hoje norteiam o processo civil, como os da efetividade e celeridade processuais. A contrario senso, quaisquer embaraços ao uso dessa técnica mostra-se contraproducente ao sincretismo processual.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PARA UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INICIATIVA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. As fases processuais de liquidação e, consequentemente, de cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Ou seja, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
2. A ausência de fundamentação da decisão judicial viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a sua anulação.
3. A não consecução de saldo credor na fase de liquidação não obsta que a parte, por iniciativa própria, prossiga com o cumprimento da sentença visando liberar-se da dívida. Isto por que, muito embora tenha sido revogado o art. 570, do CPC, que permitia ao devedor a execução invertida fundada em título executivo judicial, nada há que impeça o emprego dessa técnica atualmente, máxime quando considerados os princípios que hoje norteiam o processo civil, como os da efetividade e celeridade processuais. A contrario senso, quaisquer embaraços ao uso dessa técnica mostra-se contraproducente ao sincretismo processual.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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