TJAC 1000445-07.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELAS DE AVC-I. QUADRO ESTÁVEL. SEM INTERCORRÊNCIAS ANORMAIS. DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. NÃO DESMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TAL MODALIDADE DE SERVIÇO. NÃO PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE RESPONSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Qualquer modalidade de atendimento domiciliar serve apenas para evitar a permanência prolongada de paciente no hospital, com a disponibilização de uma equipe multidisciplinar especializada de profissionais focados em um plano de atenção personalizado e integrado, para a obtenção do mais alto grau de melhoria do quadro clínico daquele (paciente). Em razão disso, tanto o home care como qualquer outra modalidade de serviço de atendimento domiciliar não serve para substituir os cuidados familiares ou facilitar o cotidiano de paciente que não tem necessidade de internação hospitalar.
2. Quem deve deliberar sobre a necessidade do serviço de atenção domiciliar, o tipo de modalidade de tal serviço e os respectivos recursos materiais e humanos como, por exemplo, profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos a serem utilizados é o médico assistente responsável, de acordo com o perfil clínico do paciente.
3. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DE SEQUELAS DE AVC-I. QUADRO ESTÁVEL. SEM INTERCORRÊNCIAS ANORMAIS. DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR NA MODALIDADE HOME CARE. NÃO DESMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TAL MODALIDADE DE SERVIÇO. NÃO PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE RESPONSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Qualquer modalidade de atendimento domiciliar serve apenas para evitar a permanência prolongada de paciente no hospital, com a disponibilização de uma equipe multidisciplinar especializada de profissionais focados em um plano de atenção personalizado e integrado, para a obtenção do mais alto grau de melhoria do quadro clínico daquele (paciente). Em razão disso, tanto o home care como qualquer outra modalidade de serviço de atendimento domiciliar não serve para substituir os cuidados familiares ou facilitar o cotidiano de paciente que não tem necessidade de internação hospitalar.
2. Quem deve deliberar sobre a necessidade do serviço de atenção domiciliar, o tipo de modalidade de tal serviço e os respectivos recursos materiais e humanos como, por exemplo, profissionais, equipamentos, materiais e medicamentos a serem utilizados é o médico assistente responsável, de acordo com o perfil clínico do paciente.
3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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