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Jurisprudência


TJAC 1000448-59.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIOLABILIDADE. ASTREINTES. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA. PERIODICIDADE. IRRELEVANTE EM FACE DA POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL. 1. O direito postulado pela autora/agravada se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 2. Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 3. Esse direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. Já consolidado que os entes federativos, em face da responsabilidade solidária, não podem se furtar em atender demandas que garantam o acesso à saúde e preservem o direito à vida dos necessitados, significando dizer que o ajuizamento da ação pode ser efetivado em face de um, alguns ou todos os entes estatais., tema objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal. 4. Configurado o perigo de dano in reverso à autora com 06 anos de idade e portadora da Síndrome de Rett e desnutrição (CID F 84.2), e cujo suplemento alimentar fora prescrito por profissional habilitado, conforme laudo nutricional constante dos autos. 5. A arguição de natureza satisfativa não se amolda ao presente caso, mormente quando consta nos autos prescrição médica que se consubstancia em começo de prova de fatos não especificamente impugnados pelo recorrente, configurada, assim, a plausibilidade do direito invocado pela parte. 6. Multa arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade pelo Juízo a quo, no importe de R$ 100,00 (cem reais), não sendo relevante fixar prazo de incidência, uma vez que há possibilidade de depósito judicial. 7. Desprovimento do recurso.

Data do Julgamento : 04/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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