TJAC 1000448-64.2014.8.01.0000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. ANDAMENTO PROCESSUAL RETIRADO DE SÍTIO DO TRIBUNAL. DOCUMENTO DE CARÁTER APENAS INFORMATIVO. NÃO DEMONSTRADO O DESATENDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. A demonstração do não cumprimento do disposto no art. 526 do CPC, impõe a parte agravada o dever de comprovar por meio de documento idôneo, de caráter oficial, o desatendimento da parte, sob pena de ser considerada ineficaz.
2. A simples juntada de andamento processual, extraído do sítio de pesquisas deste Egrégio Tribunal de Justiça, não tem o condão de demonstrar a veracidade da alegação, porquanto, de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial, não se reveste de caráter oficial, tendo apenas finalidade informativa.
3. Consoante melhor doutrina, a exceção de pré-executividade tem lugar na defesa de matérias de ordem pública, condições da ação e pressupostos processuais, bem como quando existentes vícios no título executivo, questões que podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo.
4. Inviável se rediscutir, por meio de exceção de pré-executividade, na fase de conhecimento do processo, a condenação transitada em julgado em honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. Agravo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. ANDAMENTO PROCESSUAL RETIRADO DE SÍTIO DO TRIBUNAL. DOCUMENTO DE CARÁTER APENAS INFORMATIVO. NÃO DEMONSTRADO O DESATENDIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA.
1. A demonstração do não cumprimento do disposto no art. 526 do CPC, impõe a parte agravada o dever de comprovar por meio de documento idôneo, de caráter oficial, o desatendimento da parte, sob pena de ser considerada ineficaz.
2. A simples juntada de andamento processual, extraído do sítio de pesquisas deste Egrégio Tribunal de Justiça, não tem o condão de demonstrar a veracidade da alegação, porquanto, de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial, não se reveste de caráter oficial, tendo apenas finalidade informativa.
3. Consoante melhor doutrina, a exceção de pré-executividade tem lugar na defesa de matérias de ordem pública, condições da ação e pressupostos processuais, bem como quando existentes vícios no título executivo, questões que podem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo.
4. Inviável se rediscutir, por meio de exceção de pré-executividade, na fase de conhecimento do processo, a condenação transitada em julgado em honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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