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Jurisprudência


TJAC 1000452-67.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Instrumental não conhecido. ausência de documentos obrigatórios. aferição dos requisitos de admissibilidade no momento da decisão. preclusão consumativa. Zelo dos Agravantes. inexistência de fatos/argumentos novos. Recurso desprovido. 1. A presença dos documentos obrigatórios do art. 525, do CPC deve ser aferida pelo julgador no exato momento da prolação da decisão, sob pena de preclusão consumativa. A decisão objurgada baseou-se nos documentos apresentados juntamente com a inicial para, verificando a ausência de cópia da decisão agravada e do extrato de publicação da mesma, não conhecer do Instrumental. 2. Compete ao Agravante a correta formação do Agravo de Instrumento, priorizando, de forma absoluta, a juntada dos documentos tidos por lei como indispensáveis (rol do art. 525, do CPC) e não apenas se limitando a informar a juntada de todo o processado. 3. Inexistência de fato novo/extraordinário capaz de ensejar a mudança do entendimento consignado na decisão objurgada. 4. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 15/05/2015
Data da Publicação : 29/05/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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