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Jurisprudência


TJAC 1000453-81.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COATORA. AFASTADA. ATO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULAS 346 E 473/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restando evidente qualquer prejuízo à autoridade coatora, desnecessária a realização de oitiva prévia à apreciação da medida liminar, porquanto o agravante foi regularmente intimado da liminar mediante mandado de notificação, tendo prestado as devidas informações no prazo legal, o que afasta a possibilidade de prejuízo para o recorrente. 2. É lícito à Administração Pública decretar a nulidade de procedimento licitatório por ela realizado, valendo-se, assim, de seu poder de autotutela, conforme intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF, contudo, deve ela se orientar pelos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mormente quando afetam interesses de particulares. Inteligência do art. 49, § 3º, da Lei n. 8.666/93. 3. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 09/06/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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