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Jurisprudência


TJAC 1000455-22.2015.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISIONAL BANCÁRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO PARA UMA ADEQUADA REALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As fases processuais de liquidação e, consequentemente, de cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Ou seja, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada. 2. A ausência de fundamentação da decisão judicial viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a sua anulação. 3. As contradições defrontadas nos autos não poderiam ser ignoradas na fase de liquidação de sentença, nem pelas partes nem pelo juízo, máxime quando se tem em vista a aplicabilidade do Princípio da Cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, e que exige, por sua vez, um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo. 4. Recurso conhecido e provido em parte.

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 13/08/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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