TJAC 1000456-41.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU, SOB O ENFOQUE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO ONDE SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA EM TRAMITAÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE A DILAÇÃO PROBATÓRIA PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para o executado argüir nulidades que o juiz poderia conhecer de ofício e cuja decisão não demande dilação probatória.
2. Se a matéria de impenhorabilidade demanda a produção de provas e também foi alegada em sede de embargos à execução interpostos concomitantemente com a exceção de pre-executividade, correta a decisão de primeiro grau que decidiu por sua rejeição, não sendo dado a esta Corte apreciar tal pedido, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU, SOB O ENFOQUE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO ONDE SE DISCUTE A MESMA MATÉRIA EM TRAMITAÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE A DILAÇÃO PROBATÓRIA PERANTE O JUÍZO DE 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para o executado argüir nulidades que o juiz poderia conhecer de ofício e cuja decisão não demande dilação probatória.
2. Se a matéria de impenhorabilidade demanda a produção de provas e também foi alegada em sede de embargos à execução interpostos concomitantemente com a exceção de pre-executividade, correta a decisão de primeiro grau que decidiu por sua rejeição, não sendo dado a esta Corte apreciar tal pedido, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Agravo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/07/2014
Data da Publicação
:
23/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
Mostrar discussão