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Jurisprudência


TJAC 1000457-84.2018.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. DIREITO LIQUIDO E CERTO: NOMEAÇÃO. CERTAME. PRAZO. EXPIRADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL, GRAVE E NECESSÁRIA. PROVA. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO PLENO JURISDICIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Submetida a Impetrante às regras do Edital nº 003/SGA/SESACRE, de 1º.11.2013, prevista uma vaga destinada à ampla concorrência ao cargo de técnico em enfermagem (município de Porto Acre), restando classificada na 1ª (primeira) posição. 3. A propósito, em caso idêntico, no Mandado de Segurança n.º 1000330- 86.2017.8.01.0000, este Tribunal Pleno Jurisdicional decidiu pela concessão da segurança em caso semelhante – candidato aprovado dentro do número de vagas e prazo de validade do certame expirado. 4. Embora o esforço argumentativo das autoridades Impetradas, com as informações não adveio o ato administrativo motivado da situação excepcional, superveniente, imprevisível, grave e necessária da recusa da contratação do Impetrante atribuída ao limite extrapolado de gastos com pessoal, a teor dos arts. 22, parágrafo único, IV e 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ausente prova da observância e providências pelas autoridades indicadas coatoras ao art.169, § 1º, I e II (abertura de concurso publico) e § 3º, I e II, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998 em combinação com a Lei Complementar nº 167, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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