TJAC 1000458-69.2018.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em nomear candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 1ª colocação para o cargo de assistente social, em vaga destinada à pessoa com deficiência (PCD), do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Cruzeiro do Sul, com disponibilização de apenas 01 (uma) vaga, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse no referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em nomear candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 1ª colocação para o cargo de assistente social, em vaga destinada à pessoa com deficiência (PCD), do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Cruzeiro do Sul, com disponibilização de apenas 01 (uma) vaga, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse no referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
13/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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