TJAC 1000459-88.2017.8.01.0000
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. ALTERAÇÃO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O exame do acerto no uso das astreintes pressupõe a submissão do instituto, em cada caso concreto, ao crivo da regra da proporcionalidade e de suas três máximas parciais (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
2. "A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias" (STJ. REsp 1352426/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5.5.2015).
3. A análise do suposto exagero nas astreintes não deve ser realizada apenas sobre o valor acumulado após a recalcitrância do apelado, mas também, e principalmente, sobre o valor do dia-multa fixado, em cotejo com a importância das razões para a promoção do bem jurídico protegido na espécie, a urgência que o caso requer, o valor econômico da demanda principal, as condições econômicas do obrigado e eventual descumprimento de medidas anteriores.
4. Para além disso, caso o apelado comprove que efetivamente tentou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado sendo impedido em decorrência do advento de fatores externos inevitáveis ou imprevisíveis ; ou mesmo demonstre que o apelante infringiu o dever anexo de mitigação do prejuízo (duty to mitigate the loss), a redução do quantum acumulado é medida que se impõe.
5. Hipótese dos autos em que foi determinada a obrigação de fornecimento de fármaco, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem delimitação do prazo.
6. Há que se inferir da conduta processual do apelante inércia abusiva e violadora do dever de mitigar o próprio prejuízo, a resultar na limitação do valor das astreintes a que terá direito. Sob esses fundamentos é pertinente a manutenção da sanção no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) o dia-multa, porém com limitação da incidência das astreintes à 30 (trinta) dias, a fim de evitar-se o acúmulo desproporcional da medida, sem prejuízo de eventuais majorações, a serem definidas pelo juízo a quo, decorrentes de eventual recalcitrância.
7. Agravo parcialmente provido.
Ementa
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. ALTERAÇÃO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
1. O exame do acerto no uso das astreintes pressupõe a submissão do instituto, em cada caso concreto, ao crivo da regra da proporcionalidade e de suas três máximas parciais (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).
2. "A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias" (STJ. REsp 1352426/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5.5.2015).
3. A análise do suposto exagero nas astreintes não deve ser realizada apenas sobre o valor acumulado após a recalcitrância do apelado, mas também, e principalmente, sobre o valor do dia-multa fixado, em cotejo com a importância das razões para a promoção do bem jurídico protegido na espécie, a urgência que o caso requer, o valor econômico da demanda principal, as condições econômicas do obrigado e eventual descumprimento de medidas anteriores.
4. Para além disso, caso o apelado comprove que efetivamente tentou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado sendo impedido em decorrência do advento de fatores externos inevitáveis ou imprevisíveis ; ou mesmo demonstre que o apelante infringiu o dever anexo de mitigação do prejuízo (duty to mitigate the loss), a redução do quantum acumulado é medida que se impõe.
5. Hipótese dos autos em que foi determinada a obrigação de fornecimento de fármaco, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem delimitação do prazo.
6. Há que se inferir da conduta processual do apelante inércia abusiva e violadora do dever de mitigar o próprio prejuízo, a resultar na limitação do valor das astreintes a que terá direito. Sob esses fundamentos é pertinente a manutenção da sanção no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) o dia-multa, porém com limitação da incidência das astreintes à 30 (trinta) dias, a fim de evitar-se o acúmulo desproporcional da medida, sem prejuízo de eventuais majorações, a serem definidas pelo juízo a quo, decorrentes de eventual recalcitrância.
7. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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