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Jurisprudência


TJAC 1000459-88.2017.8.01.0000

Ementa
V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. ALTERAÇÃO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O exame do acerto no uso das astreintes pressupõe a submissão do instituto, em cada caso concreto, ao crivo da regra da proporcionalidade e de suas três máximas parciais (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). 2. "A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias" (STJ. REsp 1352426/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5.5.2015). 3. A análise do suposto exagero nas astreintes não deve ser realizada apenas sobre o valor acumulado após a recalcitrância do apelado, mas também, e principalmente, sobre o valor do dia-multa fixado, em cotejo com a importância das razões para a promoção do bem jurídico protegido na espécie, a urgência que o caso requer, o valor econômico da demanda principal, as condições econômicas do obrigado e eventual descumprimento de medidas anteriores. 4. Para além disso, caso o apelado comprove que efetivamente tentou o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado – sendo impedido em decorrência do advento de fatores externos inevitáveis ou imprevisíveis –; ou mesmo demonstre que o apelante infringiu o dever anexo de mitigação do prejuízo (duty to mitigate the loss), a redução do quantum acumulado é medida que se impõe. 5. Hipótese dos autos em que foi determinada a obrigação de fornecimento de fármaco, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem delimitação do prazo. 6. Há que se inferir da conduta processual do apelante inércia abusiva e violadora do dever de mitigar o próprio prejuízo, a resultar na limitação do valor das astreintes a que terá direito. Sob esses fundamentos é pertinente a manutenção da sanção no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) o dia-multa, porém com limitação da incidência das astreintes à 30 (trinta) dias, a fim de evitar-se o acúmulo desproporcional da medida, sem prejuízo de eventuais majorações, a serem definidas pelo juízo a quo, decorrentes de eventual recalcitrância. 7. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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