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Jurisprudência


TJAC 1000460-78.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA A REQUERIMENTO DA CREDORA. PRECLUSÃO NÃO OCORRENTE. GRADAÇÃO LEGAL NÃO OBSERVADA. 1. Embora a lei fixe prazo para o executado requerer a substituição da penhora, tal não ocorre em relação ao exequente, o qual não conhece, na maioria dos casos, a real situação patrimonial do executado. Aplicação do Princípio do Resultado ao processo executório que se dará no interesse do credor; 2. É justificada a insurgência da credora quanto à penhora que não observa a gradação legal prevista no art. 655 do Código de Processo Civil; 3. Não se revela razoável admitir que os atos executivos adotados pelo Juízo a quo são mais gravosos ao devedor (princípio da menor onerosidade), quando não promovem disposição patrimonial, mas tão somente estabelecem garantia do Juízo executório; 4. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 05/08/2014
Data da Publicação : 06/08/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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