TJAC 1000462-43.2017.8.01.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCERRAMENTO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 11.350/2006. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PERMITIDA APENAS PARA O COMBATE A SURTOS EPIDÊMICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VALIDADE DAS RELAÇÕES E SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE JUSTIFIQUEM A PRETENSÃO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A teor do que dispõe o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela poderá ser deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A atual redação do art. 16, da Lei Federal nº. 11.350/2006, veda a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias fora da hipótese de combate a surtos epidêmicos.
3. Se os autores não comprovaram a existência e validade das relações e situações jurídicas que consubstanciam a sua pretensão, e não havendo qualquer invalidade na substância ou formalidade administrativa dos atos relativos ao concurso e nem qualquer vedação à realização de concurso público em detrimento de Processo Seletivo Simplificado, tem-se como não evidenciada a probabilidade do direito e nem a alegada urgência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONCURSO PÚBLICO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ENCERRAMENTO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. ALTERAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 11.350/2006. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PERMITIDA APENAS PARA O COMBATE A SURTOS EPIDÊMICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE VALIDADE DAS RELAÇÕES E SITUAÇÕES JURÍDICAS QUE JUSTIFIQUEM A PRETENSÃO DOS AUTORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A teor do que dispõe o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela poderá ser deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A atual redação do art. 16, da Lei Federal nº. 11.350/2006, veda a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias fora da hipótese de combate a surtos epidêmicos.
3. Se os autores não comprovaram a existência e validade das relações e situações jurídicas que consubstanciam a sua pretensão, e não havendo qualquer invalidade na substância ou formalidade administrativa dos atos relativos ao concurso e nem qualquer vedação à realização de concurso público em detrimento de Processo Seletivo Simplificado, tem-se como não evidenciada a probabilidade do direito e nem a alegada urgência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
14/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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