TJAC 1000464-76.2018.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O exame da alegada ilegalidade do flagrante torna-se prejudicado, quando, posteriormente, o Juízo de primeiro grau o converte em preventiva, constituindo, pois, novo título a justificar a privação da liberdade do paciente.
2. Devidamente demonstrados os pressupostos do art. 312 do CPP na decisão que decretou a custódia preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
3. As condições pessoais do paciente, tais como, primariedade, bons antecedentes, trabalho definido e endereço determinado - não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos. Precedentes.
4. No exame do excesso de prazo não é possível proceder-se a apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
5. Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
5. Denegação da ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O exame da alegada ilegalidade do flagrante torna-se prejudicado, quando, posteriormente, o Juízo de primeiro grau o converte em preventiva, constituindo, pois, novo título a justificar a privação da liberdade do paciente.
2. Devidamente demonstrados os pressupostos do art. 312 do CPP na decisão que decretou a custódia preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ.
3. As condições pessoais do paciente, tais como, primariedade, bons antecedentes, trabalho definido e endereço determinado - não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos. Precedentes.
4. No exame do excesso de prazo não é possível proceder-se a apreciação meramente aritmética dos prazos previstos na lei processual, impondo-se promover análise mais pormenorizada do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade.
5. Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso.
5. Denegação da ordem.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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