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Jurisprudência


TJAC 1000466-80.2017.8.01.0000

Ementa
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO INDEVIDO. GARANTIA DO JUÍZO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E SÚMULAS DO STJ E DO STF. VIOLAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Julgados dos Superior Tribunal de Justiça: a) "A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n. 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal). (...) (AgInt no AREsp 978.014/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)". b) "Segundo a jurisprudência desta Corte, realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1590840/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017)" 2. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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