TJAC 1000469-69.2016.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CÂNULAS DE TRAQUEOSTOMIA E VÁLVULA DE FONAÇÃO DESCUMPRIMENTO. DEPÓSITO DO VALOR. ANUÊNCIA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. NATUREZA COERCITIVA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. HIPÓTESES AFASTADAS. LIMITAÇÃO PERIÓDICA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Na espécie, calcado o Termo de Ajustamento de Conduta TAC nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, razão disso, apropriada a determinação judicial que compeliu a Agravante a fornecer os materiais cânulas de traqueostomia e válvula de fonação destinados à continuidade do tratamento de saúde do menor, ante o inadimplemento de parte das obrigações assumidas no respectivo termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento nos arts. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85.
2. Decorre da natureza jurídica das astreintes o objetivo único de estimular o cumprimento da obrigação pela demandada, na espécie, sem benefício ao Agravado no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde com risco à vida do menor.
3. Ademais, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir a Agravante ao cumprimento das obrigações, considerando em especial a incidência das astreintes unicamente quando do descumprimento da medida judicial imposta.
4. Noutras palavras, objetiva a multa inibir o descumprimento da tutela, não impor o pagamento da multa em si, conforme doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "...deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica".
5. Destinado o depósito judicial pela Agravante à compra de cânulas de traqueostomia e 20 (vinte) válvulas de fonação, ante a anuência do Agravado bem como o bem jurídico tutelado, com possibilidade da modificação do meio de alcançar o bem da vida no curso da demanda e, ainda, a urgência na aquisição dos respectivos materiais, a configurar o perigo de lesão grave e de difícil reparação, plausível o deferimento do respetivo depósito, com posterior comprovação nos autos pelo Agravado, da compra dos materiais descritos, mediante nota fiscal correspondente ao valor do depósito judicial.
6. Agravo de instrumento provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TAC. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CÂNULAS DE TRAQUEOSTOMIA E VÁLVULA DE FONAÇÃO DESCUMPRIMENTO. DEPÓSITO DO VALOR. ANUÊNCIA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO. NATUREZA COERCITIVA. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO. HIPÓTESES AFASTADAS. LIMITAÇÃO PERIÓDICA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Na espécie, calcado o Termo de Ajustamento de Conduta TAC nos postulados constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, razão disso, apropriada a determinação judicial que compeliu a Agravante a fornecer os materiais cânulas de traqueostomia e válvula de fonação destinados à continuidade do tratamento de saúde do menor, ante o inadimplemento de parte das obrigações assumidas no respectivo termo de Ajustamento de Conduta, com fundamento nos arts. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85.
2. Decorre da natureza jurídica das astreintes o objetivo único de estimular o cumprimento da obrigação pela demandada, na espécie, sem benefício ao Agravado no caso de descumprimento da decisão, notadamente porque qualquer delonga compromete a saúde com risco à vida do menor.
3. Ademais, o valor da multa diária deve ser elevado objetivando compelir a Agravante ao cumprimento das obrigações, considerando em especial a incidência das astreintes unicamente quando do descumprimento da medida judicial imposta.
4. Noutras palavras, objetiva a multa inibir o descumprimento da tutela, não impor o pagamento da multa em si, conforme doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "...deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das "astreintes" não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo a cumprir a obrigação na forma específica".
5. Destinado o depósito judicial pela Agravante à compra de cânulas de traqueostomia e 20 (vinte) válvulas de fonação, ante a anuência do Agravado bem como o bem jurídico tutelado, com possibilidade da modificação do meio de alcançar o bem da vida no curso da demanda e, ainda, a urgência na aquisição dos respectivos materiais, a configurar o perigo de lesão grave e de difícil reparação, plausível o deferimento do respetivo depósito, com posterior comprovação nos autos pelo Agravado, da compra dos materiais descritos, mediante nota fiscal correspondente ao valor do depósito judicial.
6. Agravo de instrumento provido, em parte.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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