TJAC 1000470-25.2014.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVENTÁRIO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS LEI N.º 6.858/80.
1.Em se tratando de ato judicial que decide questão de caráter processual relacionada à matéria e procedimento, o que se tem é uma decisão interlocutória e não mero despacho.
2. Da leitura da exposição de motivos da Lei nº 6.858/80, constata-se que o legislador ordinário teve por escopo desburocratizar e facilitar o pagamento de créditos de pequeno montante, de origem, quase sempre salarial, tudo para evitar maiores gastos e demora, que poderiam inviabilizar a efetivação do próprio direito.
3. Se o inventário foi proposto e a parte agravante já está a suportar os ônus dessa demanda, não se justifica que os direitos sobre créditos oriundos de reclamações trabalhistas, que não foram recebidos em vida pelo de cujus e que se encontram em fase de execução de sentença, sejam excluídos do processo judicial de inventário e partilha, sob o fundamento do art. 1º da Lei nº 6.858/80.
4. Considerar que os direitos sobre créditos de natureza trabalhista não possam ser deduzidos no inventário judicial, mas apenas em autos apartados e específicos para esse fim é admitir a aplicação da regra em oposição à finalidade da lei. Em suma, resulta na imposição à parte de um ônus que se pretendia evitar, porquanto, na espécie, em vez de um, se terá dois processos judiciais, o que também viola, ao fim e ao cabo, o princípio da economia processual.
5. Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, podem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, concluindo inaplicável, no caso, o art. 1º da Lei nº 6.858/80.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVENTÁRIO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS LEI N.º 6.858/80.
1.Em se tratando de ato judicial que decide questão de caráter processual relacionada à matéria e procedimento, o que se tem é uma decisão interlocutória e não mero despacho.
2. Da leitura da exposição de motivos da Lei nº 6.858/80, constata-se que o legislador ordinário teve por escopo desburocratizar e facilitar o pagamento de créditos de pequeno montante, de origem, quase sempre salarial, tudo para evitar maiores gastos e demora, que poderiam inviabilizar a efetivação do próprio direito.
3. Se o inventário foi proposto e a parte agravante já está a suportar os ônus dessa demanda, não se justifica que os direitos sobre créditos oriundos de reclamações trabalhistas, que não foram recebidos em vida pelo de cujus e que se encontram em fase de execução de sentença, sejam excluídos do processo judicial de inventário e partilha, sob o fundamento do art. 1º da Lei nº 6.858/80.
4. Considerar que os direitos sobre créditos de natureza trabalhista não possam ser deduzidos no inventário judicial, mas apenas em autos apartados e específicos para esse fim é admitir a aplicação da regra em oposição à finalidade da lei. Em suma, resulta na imposição à parte de um ônus que se pretendia evitar, porquanto, na espécie, em vez de um, se terá dois processos judiciais, o que também viola, ao fim e ao cabo, o princípio da economia processual.
5. Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, podem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, concluindo inaplicável, no caso, o art. 1º da Lei nº 6.858/80.
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Data da Publicação
:
05/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sucessão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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