TJAC 1000479-79.2017.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO. CONTROLE EXTERNO. CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PARECER OPINATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A teor dos arts. 70, caput e 71, I e II, da Constituição Federal; e arts. 44, VI e XXI simétrico ao art. 75, da Carta da República 60, caput e parágrafo único; 61, I, II, VI e X; e, 62, §2º, da Constituição do Estado do Acre, ressai a hipótese de extrapolação dos limites de competência do Tribunal de Contas do Estado quanto à determinação de suspensão, em sede de cautelar, do Processo Seletivo Simplificado regulado pelo Edital nº 001/2017, da Prefeitura Municipal de Manoel Urbano, de vez que tal medida compete privativamente à Câmara Municipal (Poder Legislativo), reservada a atuação da Corte de Contas a órgão opinativo/consultivo, conforme o art. 31, da Constituição Federal.
2. Precedente do Órgão Pleno Jurisdicional deste Tribunal de Justiça:
a) "1. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral: "a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores" (Rcl n.º 14310 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2.12.2016). 2. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Segurança concedida. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000277-05.2017.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 31 de maio de 2017, acórdão n.º 9.680, unânime)".
b) "1.Trata-se de remédio constitucional impetrado pela Municipalidade de Cruzeiro do Sul-AC, cujo ponto fulcral, em suma, está em perquirir os limites de atuação do Tribunal de Contas (órgão consultivo/opinativo ou de julgamento) frente aos atos do Chefe do Executivo. 2.In casu, o ato que tenta o Impetrante proteger se reporta a editais de concursos, conquanto trata-se de ato de gestão, embora tal especificação não tenha influência no deslinde da presente celeuma, considerando que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 848.826, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, que na apreciação das contas do prefeito (Chefe do Executivo Municipal), tanto para os atos de governo como para os atos de gestão, a competência será privativa do Poder Legislativo (Câmara Municipal), com o auxílio do Tribunal de Contas que, nesse caso, limitar-se-á a atuar como órgão opinativo (emissão de parecer técnico prévio). 3. Considerando-se a ocorrência de extrapolação da atuação do Órgão de Contas, impõe-se a concessão da segurança para determinar o afastamento, em definitivo, da suspensão dos certames objeto dos Editais 001/2017 e 002/2012, impostas de forma cautelar pelo TCE/AC à municipalidade de Cruzeiro do Sul/AC, por meio dos processos 23.496.2014-40/TCE e 23.598.2017-70/TCE; bem como das consequências advindas do seu eventual descumprimento - reconhecimento de ilícito e multa. Segurança concedida. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000274-50.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 14 de junho de 2017).
3. Segurança concedida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS DE GESTÃO. CONTROLE EXTERNO. CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PARECER OPINATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A teor dos arts. 70, caput e 71, I e II, da Constituição Federal; e arts. 44, VI e XXI simétrico ao art. 75, da Carta da República 60, caput e parágrafo único; 61, I, II, VI e X; e, 62, §2º, da Constituição do Estado do Acre, ressai a hipótese de extrapolação dos limites de competência do Tribunal de Contas do Estado quanto à determinação de suspensão, em sede de cautelar, do Processo Seletivo Simplificado regulado pelo Edital nº 001/2017, da Prefeitura Municipal de Manoel Urbano, de vez que tal medida compete privativamente à Câmara Municipal (Poder Legislativo), reservada a atuação da Corte de Contas a órgão opinativo/consultivo, conforme o art. 31, da Constituição Federal.
2. Precedente do Órgão Pleno Jurisdicional deste Tribunal de Justiça:
a) "1. Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, fixado em sede de repercussão geral: "a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores" (Rcl n.º 14310 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2.12.2016). 2. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Segurança concedida. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000277-05.2017.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 31 de maio de 2017, acórdão n.º 9.680, unânime)".
b) "1.Trata-se de remédio constitucional impetrado pela Municipalidade de Cruzeiro do Sul-AC, cujo ponto fulcral, em suma, está em perquirir os limites de atuação do Tribunal de Contas (órgão consultivo/opinativo ou de julgamento) frente aos atos do Chefe do Executivo. 2.In casu, o ato que tenta o Impetrante proteger se reporta a editais de concursos, conquanto trata-se de ato de gestão, embora tal especificação não tenha influência no deslinde da presente celeuma, considerando que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 848.826, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, que na apreciação das contas do prefeito (Chefe do Executivo Municipal), tanto para os atos de governo como para os atos de gestão, a competência será privativa do Poder Legislativo (Câmara Municipal), com o auxílio do Tribunal de Contas que, nesse caso, limitar-se-á a atuar como órgão opinativo (emissão de parecer técnico prévio). 3. Considerando-se a ocorrência de extrapolação da atuação do Órgão de Contas, impõe-se a concessão da segurança para determinar o afastamento, em definitivo, da suspensão dos certames objeto dos Editais 001/2017 e 002/2012, impostas de forma cautelar pelo TCE/AC à municipalidade de Cruzeiro do Sul/AC, por meio dos processos 23.496.2014-40/TCE e 23.598.2017-70/TCE; bem como das consequências advindas do seu eventual descumprimento - reconhecimento de ilícito e multa. Segurança concedida. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 1000274-50.2017.8.01.0000, Relatora Desª. Waldirene Cordeiro, j. 14 de junho de 2017).
3. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
22/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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