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Jurisprudência


TJAC 1000481-54.2014.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CLASSE I PARA CLASSE II. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ATO DE PROMOÇÃO. CONSELHO SUPERIOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NEGATIVA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE INCLUIR EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Administração, amparada no poder da autotutela administrativa, pode rever, dentro do quinquênio legal, os seus próprios atos – nulos ou anuláveis, dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários. 2. Diante da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública (CF, art. 134, § 2º), os seus atos e decisões não podem ser revistos, em sede administrativa, por outro órgão ou instituição. 3. A omissão da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que deixa de conferir a imediata execução ou operatividade ao ato de promoção de defensores públicos, proferido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, atenta contra a presunção de legitimidade do referido ato administrativo. 4. Segurança parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 03/09/2014
Data da Publicação : 09/09/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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