TJAC 1000481-54.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CLASSE I PARA CLASSE II. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ATO DE PROMOÇÃO. CONSELHO SUPERIOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NEGATIVA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE INCLUIR EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Administração, amparada no poder da autotutela administrativa, pode rever, dentro do quinquênio legal, os seus próprios atos nulos ou anuláveis, dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
2. Diante da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública (CF, art. 134, § 2º), os seus atos e decisões não podem ser revistos, em sede administrativa, por outro órgão ou instituição.
3. A omissão da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que deixa de conferir a imediata execução ou operatividade ao ato de promoção de defensores públicos, proferido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, atenta contra a presunção de legitimidade do referido ato administrativo.
4. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CLASSE I PARA CLASSE II. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DA DEFENSORIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. ATO DE PROMOÇÃO. CONSELHO SUPERIOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NEGATIVA DA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE INCLUIR EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Administração, amparada no poder da autotutela administrativa, pode rever, dentro do quinquênio legal, os seus próprios atos nulos ou anuláveis, dos quais decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
2. Diante da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública (CF, art. 134, § 2º), os seus atos e decisões não podem ser revistos, em sede administrativa, por outro órgão ou instituição.
3. A omissão da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa que deixa de conferir a imediata execução ou operatividade ao ato de promoção de defensores públicos, proferido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, atenta contra a presunção de legitimidade do referido ato administrativo.
4. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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