main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000482-05.2015.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo sob pena de deserção. Indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuita na decisão objurgada, o agravante ao protocolar o agravo interno, deve apresentar o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, consoante prevê a Lei Estadual n. 1.422/2001 em sua Tabela J, item VI, alínea b, sob pena de deserção. 2. Agravo Regimental não conhecido.

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 18/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Militar
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão