TJAC 1000482-39.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO. ABERTURA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. "O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (STJ, AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin).
2. Correta a Decisão Interlocutória em Ação Civil Pública que, considerando a comprovação da possível ocorrência de centenas de casos de acúmulo indevido de cargos públicos no município de Cruzeiro do Sul, determina aos réus o recadastramento dos servidores estaduais e municipais lotados na referida localidade, bem como a abertura de processos disciplinares para a apuração dos casos em desacordo com o disposto no art. 37, XVI da Constituição Federal.
3. O Poder Judiciário possui competência constitucional para sindicar a legalidade de atos, comissivos e omissivos, do Poder Executivo. Inexistência de violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Faz-se necessário, todavia, alterar parcialmente a Decisão vergastada para esclarecer a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa aos servidores sujeitos aos procedimentos disciplinares, assim como ampliar os prazos conferidos à Administração para o cumprimento da Decisão.
5. Desnecessária a inclusão, no polo passivo, dos servidores submetidos aos procedimentos disciplinares, considerando que eventuais determinações de opção ou mesmo demissões irão decorrer exclusivamente de conduta da Administração no exercício do poder-dever de autotutela, imperativo constitucional implícito que a obriga a rever seus atos em caso de ilegalidade (C.F., art. 37), expresso também no art. 164 da LCE 39/93. Nesta linha de ideias, a ordem emanada pelo juízo a quo, com as alterações determinadas neste Acórdão, é tão somente no sentido de dar início, continuidade e conclusão a estas apurações, observadas as normas constitucionais e legais a respeito da matéria.
6. Agravo parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO. ABERTURA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. "O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública" (STJ, AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin).
2. Correta a Decisão Interlocutória em Ação Civil Pública que, considerando a comprovação da possível ocorrência de centenas de casos de acúmulo indevido de cargos públicos no município de Cruzeiro do Sul, determina aos réus o recadastramento dos servidores estaduais e municipais lotados na referida localidade, bem como a abertura de processos disciplinares para a apuração dos casos em desacordo com o disposto no art. 37, XVI da Constituição Federal.
3. O Poder Judiciário possui competência constitucional para sindicar a legalidade de atos, comissivos e omissivos, do Poder Executivo. Inexistência de violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. Faz-se necessário, todavia, alterar parcialmente a Decisão vergastada para esclarecer a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa aos servidores sujeitos aos procedimentos disciplinares, assim como ampliar os prazos conferidos à Administração para o cumprimento da Decisão.
5. Desnecessária a inclusão, no polo passivo, dos servidores submetidos aos procedimentos disciplinares, considerando que eventuais determinações de opção ou mesmo demissões irão decorrer exclusivamente de conduta da Administração no exercício do poder-dever de autotutela, imperativo constitucional implícito que a obriga a rever seus atos em caso de ilegalidade (C.F., art. 37), expresso também no art. 164 da LCE 39/93. Nesta linha de ideias, a ordem emanada pelo juízo a quo, com as alterações determinadas neste Acórdão, é tão somente no sentido de dar início, continuidade e conclusão a estas apurações, observadas as normas constitucionais e legais a respeito da matéria.
6. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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