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Jurisprudência


TJAC 1000483-24.2014.8.01.0000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE FICTA. DEPENDENTES. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO. PENSÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. VEROSSIMILHANÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. A despeito de se tratar de benefício distinto dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, a citada pensão por morte ficta já vinha sendo paga desde a data do seu fato gerador em 21.1.1998, circunstância que inviabiliza aferir de plano o legítimo exercício da prerrogativa institucional da Administração de rever, em sede administrativa, os seus atos e decisões (STF, Súmula nº 473), ante a probabilidade de que se tenha consumado o prazo decadencial de revisão. 2. Para além disso, mesmo na hipótese de não ocorrência da decadência, sobressai controverso se diante da colisão de direitos, bens e interesses em jogo, o princípio da autotutela da Administração deva prevalecer sobre o princípio da confiança, este o fundamento de defesa dos agravados relativamente as suas posições jurídicas. 3. Presente a verossimilhança das alegações dos agravados capaz de autorizar a antecipação de tutela, conforme decidido pelo juízo singular. 4. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 30/01/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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