TJAC 1000483-24.2014.8.01.0000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE FICTA. DEPENDENTES. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO. PENSÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. VEROSSIMILHANÇA. NÃO PROVIMENTO.
1. A despeito de se tratar de benefício distinto dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, a citada pensão por morte ficta já vinha sendo paga desde a data do seu fato gerador em 21.1.1998, circunstância que inviabiliza aferir de plano o legítimo exercício da prerrogativa institucional da Administração de rever, em sede administrativa, os seus atos e decisões (STF, Súmula nº 473), ante a probabilidade de que se tenha consumado o prazo decadencial de revisão.
2. Para além disso, mesmo na hipótese de não ocorrência da decadência, sobressai controverso se diante da colisão de direitos, bens e interesses em jogo, o princípio da autotutela da Administração deva prevalecer sobre o princípio da confiança, este o fundamento de defesa dos agravados relativamente as suas posições jurídicas.
3. Presente a verossimilhança das alegações dos agravados capaz de autorizar a antecipação de tutela, conforme decidido pelo juízo singular.
4. Agravo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE FICTA. DEPENDENTES. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO. PENSÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. VEROSSIMILHANÇA. NÃO PROVIMENTO.
1. A despeito de se tratar de benefício distinto dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, a citada pensão por morte ficta já vinha sendo paga desde a data do seu fato gerador em 21.1.1998, circunstância que inviabiliza aferir de plano o legítimo exercício da prerrogativa institucional da Administração de rever, em sede administrativa, os seus atos e decisões (STF, Súmula nº 473), ante a probabilidade de que se tenha consumado o prazo decadencial de revisão.
2. Para além disso, mesmo na hipótese de não ocorrência da decadência, sobressai controverso se diante da colisão de direitos, bens e interesses em jogo, o princípio da autotutela da Administração deva prevalecer sobre o princípio da confiança, este o fundamento de defesa dos agravados relativamente as suas posições jurídicas.
3. Presente a verossimilhança das alegações dos agravados capaz de autorizar a antecipação de tutela, conforme decidido pelo juízo singular.
4. Agravo não provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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