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Jurisprudência


TJAC 1000484-04.2017.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES. SUSPENSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CASSAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. 1. Segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, a apreciação das contas de governo e de despesas do Chefe do Poder Executivo Municipal será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. 2. Não pode o Tribunal de Contas, a pretexto da aplicação da súmula 347 do STF e do seu poder geral de cautela, defender sua atribuição de suspender Medida Provisória abstratamente, eis que tal atribuição é de competência do Poder Judiciário. 3. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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