TJAC 1000489-94.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. PRECARIEDADE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. REDE PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS VEÍCULOS. INSPEÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PRAZO. DILAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PENA PECUNIÁRIA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. O direito à educação é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. Por sua vez, o art. 53 do Estatuto Menorista, dispõe que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhe igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
3. Portanto, consiste em dever do ente público assegurar o acesso efetivo à educação e, nesse conceito, também contemplada a oferta de transporte escolar gratuito de crianças e adolescentes, quando inexistente na escola pública próxima de sua residência.
4. A multa diária afigura-se inócua e pouco eficiente em casos como o presente, não produzindo resultado prático porquanto não atinge seu objetivo, existindo outros meios que melhor garantem a efetividade da obrigação.
5. Recurso provido, em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. PRECARIEDADE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. REDE PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS VEÍCULOS. INSPEÇÃO. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PRAZO. DILAÇÃO. MULTA DIÁRIA. PENA PECUNIÁRIA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. O direito à educação é reconhecido na Constituição Federal como um direito fundamental do cidadão, elencado no rol de direitos sociais, a teor do art. 6º da CF/88.
2. Por sua vez, o art. 53 do Estatuto Menorista, dispõe que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhe igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
3. Portanto, consiste em dever do ente público assegurar o acesso efetivo à educação e, nesse conceito, também contemplada a oferta de transporte escolar gratuito de crianças e adolescentes, quando inexistente na escola pública próxima de sua residência.
4. A multa diária afigura-se inócua e pouco eficiente em casos como o presente, não produzindo resultado prático porquanto não atinge seu objetivo, existindo outros meios que melhor garantem a efetividade da obrigação.
5. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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