TJAC 1000490-16.2014.8.01.0000
AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º 150/STJ.
1. As causas que envolvam interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, assim como a análise acerca de seu possível interesse, em atenção ao art. 109, inciso I, da CF/88 e da Súmula n.º 150/STJ;
2. A existência de interesse jurídico de empresa pública federal, formulada pela parte denunciante em denunciação da lide constitui razão suficiente para o deslocamento do feito para esfera de competência da Justiça Federal.
3. Não cabe ao juízo de direito analisar a razoabilidade do pedido de intervenção de terceiro.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.º 150/STJ.
1. As causas que envolvam interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas devem ser processadas e julgadas pela Justiça Federal, assim como a análise acerca de seu possível interesse, em atenção ao art. 109, inciso I, da CF/88 e da Súmula n.º 150/STJ;
2. A existência de interesse jurídico de empresa pública federal, formulada pela parte denunciante em denunciação da lide constitui razão suficiente para o deslocamento do feito para esfera de competência da Justiça Federal.
3. Não cabe ao juízo de direito analisar a razoabilidade do pedido de intervenção de terceiro.
4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
23/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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