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Jurisprudência


TJAC 1000490-74.2018.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. NÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A assistência judiciária gratuita se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário aos que necessitam da prestação jurisdicional, mas não possuem recursos suficientes para prover as despesas necessárias à realização dos atos processuais, conforme a inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. Não obstante as diversas alterações sofridas nas regras acerca do referido benefício, o Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, estabelecendo, de outro lado, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, devendo, antes, oportunizar ao requerente a comprovação do preenchimento de tais pressupostos (artigos 98, caput e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC/2015). 3. Caso concreto em que o Juízo a quo, desviando-se da norma contida no § 2º, do art. 99, do CPC/2015, indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelas Agravantes, por entender que não haviam provas quanto ao suposto estado de necessidade, sem sequer oportunizar às requerentes a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial. 4. Inexistindo, no momento, elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelas Agravantes, impõe-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). 5. O deferimento da gratuidade da justiça não obsta a reapreciação do benefício, a qualquer momento, à luz de elementos probatórios supervenientes, desde que devidamente fundamentada e precedida de regular contraditório. 6. Agravo provido.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Feijó
Comarca : Feijó
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