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Jurisprudência


TJAC 1000494-53.2014.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM RAZÃO DA EDIÇÃO DE LEI NOVA. ATO DE EFEITO ÚNICO E CONCRETO. DECADÊNCIA DO DIREITO. SUSCITAÇÃO DE OFICIO. RECONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. No que diz respeito, a lei que tenha suprimido vantagem pecuniária, a jurisprudência nacional é pacífica em entender que o prazo decadencial para impetração do writ se dar a partir da data da publicação da norma. 2. A alteração da forma de cálculo da remuneração consubstancia-se ato comissivo, único e de efeitos permanentes, constituindo-se, por conseguinte, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época da impetração. 3. Denegação da segurança.

Data do Julgamento : 24/09/2014
Data da Publicação : 15/10/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Abono de Permanência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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