TJAC 1000494-53.2014.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM RAZÃO DA EDIÇÃO DE LEI NOVA. ATO DE EFEITO ÚNICO E CONCRETO. DECADÊNCIA DO DIREITO. SUSCITAÇÃO DE OFICIO. RECONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. No que diz respeito, a lei que tenha suprimido vantagem pecuniária, a jurisprudência nacional é pacífica em entender que o prazo decadencial para impetração do writ se dar a partir da data da publicação da norma.
2. A alteração da forma de cálculo da remuneração consubstancia-se ato comissivo, único e de efeitos permanentes, constituindo-se, por conseguinte, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época da impetração.
3. Denegação da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. SUSPENSÃO DA VANTAGEM EM RAZÃO DA EDIÇÃO DE LEI NOVA. ATO DE EFEITO ÚNICO E CONCRETO. DECADÊNCIA DO DIREITO. SUSCITAÇÃO DE OFICIO. RECONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. No que diz respeito, a lei que tenha suprimido vantagem pecuniária, a jurisprudência nacional é pacífica em entender que o prazo decadencial para impetração do writ se dar a partir da data da publicação da norma.
2. A alteração da forma de cálculo da remuneração consubstancia-se ato comissivo, único e de efeitos permanentes, constituindo-se, por conseguinte, o termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, vigente à época da impetração.
3. Denegação da segurança.
Data do Julgamento
:
24/09/2014
Data da Publicação
:
15/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Abono de Permanência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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