TJAC 1000499-07.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL, APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 313, V, a, do NCPC, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2. In casu, a suspensão da ação de execução até o deslinde final da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-obrigacional, justifica-se, pois caso seja dada como procedente, faltará legitimidade passiva ad causam à ré daquela.
3. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-OBRIGACIONAL, APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 313, V, a, do NCPC, suspende-se o processo quando sua sentença de mérito depender do julgamento de outra demanda que constitua o objeto principal daquela.
2. In casu, a suspensão da ação de execução até o deslinde final da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-obrigacional, justifica-se, pois caso seja dada como procedente, faltará legitimidade passiva ad causam à ré daquela.
3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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