TJAC 1000508-37.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. EDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 461, §6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, enseja o não conhecimento do recurso, desde que o agravado manifeste-se a respeito quando da apresentação de sua contraminuta ao agravo, porquanto a matéria não é passível de ser conhecida de ofício.
2. A aplicação de multa coercitiva deve-se fundar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir como fonte de enriquecimento sem causa.
3. Em consonância com o disposto no art. 461, §6º, do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar o valor da multa, ainda que em fase de execução, caso se verifique o excesso no montante anteriormente fixado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526, CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. EDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 461, §6º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, enseja o não conhecimento do recurso, desde que o agravado manifeste-se a respeito quando da apresentação de sua contraminuta ao agravo, porquanto a matéria não é passível de ser conhecida de ofício.
2. A aplicação de multa coercitiva deve-se fundar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir como fonte de enriquecimento sem causa.
3. Em consonância com o disposto no art. 461, §6º, do Código de Processo Civil, o juiz pode modificar o valor da multa, ainda que em fase de execução, caso se verifique o excesso no montante anteriormente fixado.
Data do Julgamento
:
15/09/2014
Data da Publicação
:
19/09/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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